Versão 5.1.1 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
23/05/2019

Versão 5.1.1 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A Receita Federal do Brasil pulicou no último dia 14 uma nova versão do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Segundo o site do SPED, essa versão 5.1.1 tem as seguintes alterações:

  • Correção da geração dos períodos do bloco U (imunes/isentas)
  • Correção do erro de Java na impressão de relatórios

A versão 5.1.0 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa gerador está disponível neste link do próprio do SPED.

De acordo com a RFB, a obrigatoriedade da entrega se refere ao ano-calendário de 2018 e deve ser feita pelas empresas tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido até às 23h59m59s do dia 31 de julho de 2019.

VEJA TAMBÉM: Como evitar erros no envio da ECF

Relembrando o que é Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Trata-se de uma obrigação acessória que desde 2015 substitui a DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica.

Assim como na antiga obrigação, ela deve ser preenchida e entregue por PJs estabelecidas no Brasil.

Sua base legal é a Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que posteriormente recebeu atualizações com a publicação da Instrução Normativa 1.489/2014.

Portanto, é através dessa declaração que a empresa informa ao Fisco toda a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além das operações que afetam a composição da base de cálculo.

A não entrega pode render multas

Logo, você precisa ficar atento ao prazo, pois o leão pode rugir alto aplicando penalidades que variam conforme o regime tributário da empresa infratora!

As tributadas pelo Lucro Real, por exemplo, podem ser multadas com base no Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Os valores são limitados a 10% do lucro líquido, R$ 100 mil (no caso de MPEs) ou R$ 5 milhões (para as demais empresas).

Dessa forma, quem apresentar as informações fora do prazo será multado em R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (empresa em início de atividade, imune ou isenta) ou R$ 1.500,00 por igual período (demais empresas).

É importante lembrar também que quem declarar com informações inexatas, incompletas ou omitidas, pagará 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, não inferior a R$ 100,00.

Nós, aqui do blog Midas, estamos sempre de olho nessas novidades do mundo fisco-contábil para informar você quando houver alguma mudança. Então, fique de olho aqui neste nosso espaço! Até a próxima semana!

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